O divórcio consensual é o meio amigável capaz de colocar fim ao casamento, ou seja, o casal concorda que a vida conjugal chegou ao fim e o melhor para os dois é a separação.

Nesta modalidade de divórcio é permitido a realização do procedimento diretamente em cartório, desde que, as duas partes concordem com as questões ali discutidas, que são em regra a partilha de bens e eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges.
Cumpre ressaltar que caso ocorra discordância de uma das partes em relação a algum aspecto, o divórcio deverá ocorrer, obrigatoriamente pela via judicial, saindo da categoria consensual e adentrando na via litigiosa.
Casal com filhos menores de idade
O divórcio consensual não poderá ocorrer em cartório sempre que envolver menores, crianças e adolescentes, haja vista, determinação legal que nos casos que estiverem presentes menores de idade o Ministério Público deverá ser intimado, artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil.
E quando a mulher estiver grávida?
Além deste fator, o divórcio não poderá ocorrer em cartório também quando a mulher estiver grávida, visto que, a Legislação Civil vigente, estabelece os direitos do nascituro, ou seja, filho concebido ainda não nascido, devendo ocorrer a intimação do Ministério Público, da mesma forma acima citada.
Motivos pelos quais, sempre que o casal possuir filhos menores de idade, ou tiver conhecimento de gravidez no momento da separação deverão realizar o divórcio pela via judicial, mesmo que na modalidade consensual.
Desta forma, conclui-se que o divórcio poderá ser consensual sendo seu procedimento realizado na via judicial ou extrajudicial, devendo, apenas, observar as peculiaridades do caso concreto e aplicar o procedimento mais adequado.
Todavia, independentemente da modalidade escolhida pelo casal é essencial a presença de um advogado para a realização do divórcio, sendo esta presença obrigatória, tanto no cartório, quanto na via judicial quando há litígios.